Lei Ordinária nº 883, de 29 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

883

2020

29 de Julho de 2020

Autoriza abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de até RS 5.046.537,24 (cinco milhões, quarenta e seis mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), no orçamento do município e dá outras providências.

a A
Autoriza abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de até R$ 5.046.537,24 (cinco milhões, quarenta e seis mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), no orçamento do Município e dá outras providencias
    CELSO LEITE GARCIA, Prefeito de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um credito adicional suplementar, nos termos do art. 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de até R$ 5.046.537,24 (cinco milhões, quarenta e seis mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), para as seguintes rubricas orçamentárias:

      DOTAÇÕES A SEREM SUPLEMENTADAS.

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.26.782.0002.2085 MANUT. ESTRADAS, PONTES E SERVIÇOS DIVERSOS.

      3.3.90.39.00

      1.600.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.26.782.0014.1041 – AQUISIÇÃO DE CAMINHOES E MAQUINAS PESADAS.

      4.4.90.52.00

      42.000,00

      130

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.002.17.512.0002.2086 – MANUTENÇÃO DPTO DE AGUA E ESGOTO.

      3.3.90.30.00

      280.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.002.17.512.0002.2086 – MANUTENÇÃO DPTO DE ÁGUA E ESGOTO.

      3.3.90.39.00

      250.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.15.452.0002.2084 – MANUT. RUAS, AVEN. PRACAS, PRQ. JARDINS E SERV. DI

      3.3.90.39.00

      100.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.15.452.0002.2084 – MANUT. RUAS, AVEN. PRACAS, PRQ. JARDINS E SERV. DI

      3.3.90.30.00

      755.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.26.782.0002.2085 – MANUT. ESTRADAS, PONTES E SERVIÇOS DIVERSOS

      3.3.90.30.00

      520.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.15.452.0014.1042 – DRENAGEN E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA URBANA

      4.4.90.51.00

      1.100.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.15.452.0014.1049 -CONST/CONSERV/MANUT. VIAS URBANAS/PAV. E DRENAGEM

      4.4.90.51.00

      299.537,24

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULT. DESP. E LAZER

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      06.001. 12. 361. 0004. 2020 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – 25%

      3.3.90.30.00

      50.000,00

      101

      SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULT. DESP. E LAZER

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      06.001. 12. 361. 0004. 2020 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – 25%

      3.3.90.39.00

      50.000,00

      101

        Art. 2º. 
        Para fazer face ao crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação, referentes a segunda e terceira parcelas do auxílio financeiro ao município efetivado pelo governo federal, trazido pela lei complementar 173/2020, conforme artigo 43, § 1º inciso III da Lei Federal n. 4.320/64.
          Art. 3º. 
          O valor autorizado nesta Lei será suplementado através de decreto emitido pelo Poder Executivo.
            Art. 4º. 
             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 29 de julho de 2020.

               

              CELSO LEITE GARCIA

              Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colniza dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                 

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Colniza é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.