Lei Ordinária nº 882, de 29 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

882

2020

29 de Julho de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do município de Colniza, e dá outras providências

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do município de Colniza, e dá outras providências
    O Sr. CELSO LEITE GARCIA, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto Legislativo nº 01, de 17 de abril de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no Município de Colniza mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.
        Art. 2º. 
        Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto Legislativo nº 01, de 17 de abril de 2020, aos estabelecimentos públicos e privados, em vias e espaços públicos e em transportes públicos coletivos, é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual ainda que artesanal, bem como em:
          I – 
          veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
            II – 
            ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
              § 1º 
              O descumprimento do disposto no art. 2º, incisos I e II desta lei, ensejará aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva.
                § 2º 
                O estabelecimento privado que estiver em funcionamento no Município de Colniza deve fornecer máscara facial aos seus funcionários e colaboradores.
                  § 3º 
                  O descumprimento do disposto no art. 2º, incisos I e II desta lei, ensejará aplicação de multa de R$ 40,00 (quarenta reais) a pessoa física sem máscara nas referidas situações.
                    § 4º 
                    Os servidores públicos, pertencentes a qualquer dos entes federativos no Município de Colniza, que descumprirem o disposto no art. 2º, incisos I e II desta lei, ensejará aplicação de multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), com notificação ao superior hierárquico para abertura de processo administrativo disciplinar.
                      § 5º 
                      A multa de que trata esta lei, as pessoas jurídicas poderão ser aplicadas somente após a realização de uma fiscalização orientativa registrada em notificação.
                        § 6º 
                        As pessoas físicas do Município de Colniza, somente poderão ser penalizadas 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, após ampla divulgação em meios de comunicação a qual servira de orientação registrada.
                          Art. 3º. 
                          O descumprimento das normas estabelecidas nos Decretos Municipal que dispõe de medidas preventivas e necessárias para enfrentamento da emergência de saúde pública no combate a propagação do coronavírus (covid-19), ensejará:
                            I – 
                            Multa de R$ 40,00 (quarentas reais) para pessoa física, e;
                              II – 
                              Multa de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica;
                                § 1º. As multas podem ser novamente aplicadas, em caso de descumprimento, após o prazo estabelecido pelo agente fiscal para corrigir as irregularidades apontadas.
                                  Art. 4º. 
                                  Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (art. 3º da Lei Nº 11.110 DE 22/04/2020), promoverem a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis.
                                    § 1º 
                                    A aplicação de multa deverá conter o nome e a matrícula funcional do agente fiscalizador, bem como o nome e o número do CPF/CNPJ ou outro documento de identificação, permanecendo uma via com o autuado.
                                      § 2º 
                                      O autuado que se recusar a se identificar, será multado em dobro do valor da multa aplicada.
                                        § 3º 
                                        As cópias das notificações e autos de infrações expedidos pelos agentes fiscalizadores, deverão ser entregues ao órgão ou departamento de tributos para que sejam consolidados os dados sobre as fiscalizações.
                                          Art. 5º. 
                                          Os valores provenientes das multas de que trata esta Lei, serão destinados a Assistência Social para compra de cestas básicas a serem distribuídas no Município.
                                            Parágrafo único  
                                            Em caso de não adimplemento voluntário das multas de que trata esta Lei, compete ao órgão ou departamento de Tributos do Município, promover sua cobrança administrativa e ao órgão ou departamento Jurídico do Município sua cobrança judicial.
                                              Art. 6º. 
                                              Durante todas as fases do procedimento administrativo de que trata este lei, deverá ser oportunizado ao notificado/autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser observado o devido processo legal, a legislação especifica Municipal, em sua falta por analogia as Leis Federais.
                                                Art. 7º. 
                                                Após esgotados os prazos do processo administrativo, para interposição de recurso e seu respectivo julgamento, caso a dívida não seja quitada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito será passível de inscrição em dívida ativa, competindo ao órgão ou departamento Jurídico do Município promover a cobrança judicial.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Com fundamento no art. 405 do Código Civil, a partir da inscrição em dívida ativa, o débito será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicado sobre o valor da multa corrigida monetariamente, com termo inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida inscrição.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Todas as atividades do ramo do comércio, varejo e indústria em geral que tiverem caso confirmado de covid-19, terão suas atividades suspensa por 7 (sete) dias, para cumprimento dos procedimentos regulados por portaria do Departamento de Vigilância em Saúde.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Poder Executivo pode expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                        Art. 10. 
                                                        Nos prazos expressos em dias computar-se-ão somente os dias úteis.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no § 6º do art. 2º desta Lei, que entra em vigor após 15 (quinze) dias corridos da publicação desta lei, revogando-se as disposições em contrário.

                                                            Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 29 de julho de 2020.

                                                             

                                                            CELSO LEITE GARCIA

                                                            Prefeito Municipal

                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colniza dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                               

                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Colniza é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.