Lei Ordinária nº 875, de 24 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

875

2020

24 de Junho de 2020

Autoriza abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de até R$ 2.523.268,62 (Dois milhões, quinhentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), no orçamento do Município e dá outras providencias

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Autoriza abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de até R$ 2.523.268,62 (Dois milhões, quinhentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), no orçamento do Município e dá outras providencias
    CELSO LEITE GARCIA, Prefeito de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

       Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um credito adicional suplementar, nos termos do art. 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de até R$ 2.523.268,62 (Dois milhões, quinhentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), para as seguintes rubricas orçamentárias:

      DOTAÇÕES A SEREM SUPLEMENTADAS.

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.17.512.0016.1055 – AQUISIÇÃO DE VEIC/EQUIP. MATERIAIS DEPTO AGUA E ESGOT.

      4.4.90.52.00

      15.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.15.452.0002.2084 – MANUT. RUAS, AVEN. PRAÇAS, PARQ, JARDINS E SER. DIV.

      3.3.90.39.00

      800.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.15.452.0002.2084 – MANUT. RUAS, AVEN. PRAÇAS, PARQ, JARDINS E SER. DIV.

      3.3.90.30.00

      200.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.26.782.0002.2085 – MANUT. ESTRADAS, PONTES E SERV. DIVERSOS

      3.3.90.39.00

      1.018.268,62

      100

       

      GABINETE DO PREFEITO

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      01.001.04.122.0002.2002 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO

      3.3.90.39.00

      350.000,00

      100

       

      GABINETE DO PREFEITO

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      01.001.04.122.0002.2002 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO

      3.3.90.14.00

      20.000,00

      100

       

      SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      03.001.04.121.0002.2008 - MANUTENÇÃO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

      3.3.90.30.00

      10.000,00

      100

       

      SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      03.001.04.121.0002.2008 - MANUTENÇÃO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

      3.3.90.39.00

      10.000,00

      100

       

      SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      04.001.04.122.0002.2011 - MANUTENÇÃO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

      3.3.90.39.00

      30.000,00

      100

       

      SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      04.001.04.122.0023.1005 – AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIP. PARA SEMAD

      4.4.90.52.00

      40.000,00

      100

       

      SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      05.001.04.123.0023.1006 – AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIP. PARA SEMUFI

      4.4.90.52.00

      30.000,00

      100

        Art. 2º. 
        Para fazer face ao crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação, referente a primeira parcela do auxílio financeiro ao município efetivado pelo governo federal, trazido pela lei complementar n. 173/2020.
          Art. 3º. 
          O valor autorizado nesta Lei será suplementado através de decreto emitido pelo Poder Executivo.
            Art. 4º. 
             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.
              Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 23 de junho de 2020.
               
               
              CELSO LEITE GARCIA
               
              Prefeito Municipal
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colniza dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Colniza é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.