Lei Ordinária nº 874, de 24 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

874

2020

24 de Junho de 2020

Autoriza abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de até R$ 1.471.778,32 (Um milhão quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), no orçamento do Município e dá outras providencias

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Autoriza abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de até R$ 1.471.778,32 (Um milhão quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), no orçamento do Município e dá outras providencias
    CELSO LEITE GARCIA, Prefeito de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar, nos termos do art. 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de até R$ 1.471.778,32 (Um milhão quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), para as seguintes rubricas orçamentárias:

      DOTAÇÕES A SEREM SUPLEMENTADAS.

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.15.452.0014.1042 – DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA URBANA

      4.4.90.51.00

      800.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.15.452.0014.1051 – CONST/CONS./MANUT. ACADEMIAS AO AR LIVRE

      4.4.90.51.00

      120.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      10.001.15.451.0014.1044 – CONST./MANUT/AMP. GALERIAS, GUIAS, SARJ. E PASSEIOS

      4.4.90.51.00

      130.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMB. E TURISMO

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      11.001.18.541.0017.1056– AQUIS. VEIC/EQUIP. MATERIAIS PERMANENTES

      4.4.90.52

      40.000,00

      100

       

      SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMB. E TURISMO

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      11.001.18.541.0002.2087– MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMB. E TURISMO

      3.3.90.39

      71.778,32

      100

       

      SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      04.001.04.122.0023.1005 AQUISIÇÃO VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA SEMAD

      4.4.90.52

      150.000,00

      100

       

      SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      08.001.20.608.0010.1033– IMPLANT/MANUT. VIVEIRO MUNICIPAL E CENTRO DE ZOONOSES

      3.3.90.30.00

      100.000,00

      100

      SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

      CATEGORIA

      VALOR

      FONTE

      08.001.20.606.0010.1031 – AQUIS. DE VEICULOS E EQUIP. PARA AGRICULTURA

      4.4.90.52.00

      60.000,00

      100

        Art. 2º. 
        Para fazer face ao crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação, proposta referentes à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) repassado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ao município através da correção, trazida pela lei 13.540/2017.
          Art. 3º. 
          O valor autorizado nesta Lei será suplementado através de decreto emitido pelo Poder Executivo.
            Art. 4º. 

            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 23 de junho de 2020.

             

            CELSO LEITE GARCIA

            Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colniza dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Colniza é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.