Lei Ordinária nº 872, de 27 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

872

2020

27 de Maio de 2020

Estabelece normas gerais sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), para subsidiar a estruturação de empreendimentos no âmbito do Poder Executivo do Município de Colniza

a A
Estabelece normas gerais sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), para subsidiar a estruturação de empreendimentos no âmbito do Poder Executivo do Município de Colniza
    A Câmara Municipal de Colniza aprovou, e eu, CELSO LEITE GARCIA, Prefeito Municipal Interino de Colniza, no uso de minhas atribuições legais sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)

        Art. 1º. 
        - Esta Lei estabelece normas gerais sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) no âmbito do Poder Executivo Municipal de Colniza-MT, para subsidiar a estruturação de empreendimentos no âmbito da Administração Pública.
          § 1º 
           - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta do Município de Colniza-MT.
            § 2º 
            - Na aplicação desta Lei serão observados, além dos demais princípios previstos na legislação sobre licitações e contratos da Administração Pública, os princípios da motivação, da competitividade, da celeridade, da economicidade e da sustentabilidade.
              Art. 2º. 
              - O PMI é o procedimento mediante o qual a Administração Pública solicita a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado a elaboração de projetos com a finalidade de subsidiar a estruturação de empreendimentos objeto de contrato de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento ou de concessão de direito real de uso sobre bens públicos.
                § 1º 
                 - Os projetos de que trata o caput englobam levantamentos, investigações e estudos.
                  § 2º 
                  - O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, à complementação ou à revisão de projetos já elaborados.
                    § 3º 
                     - A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa.
                      § 4º 
                      - Não se submetem ao procedimento previsto no caput os projetos elaborados por:
                        I – 
                        – organismos internacionais dos quais o País faça parte;
                          II – 
                          – autarquias e fundações públicas.
                            CAPÍTULO II

                            DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRÉVIO

                             

                             

                              Seção I

                              Disposição Geral

                                Art. 3º. 
                                - A abertura do PMI poderá ser precedida de Manifestação de Interesse Prévio (MIP), procedimento por meio do qual a Administração Pública recebe sugestões que se destinem a estruturar estudos e projetos que visem a subsidiar futuro PMI.
                                  Seção II

                                  Das Sugestões Apresentadas por Pessoa Física ou Jurídica de Direito Privado

                                    Art. 4º. 
                                    - As sugestões objeto da MIP poderão ser apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado.
                                      § 1º 
                                      - As sugestões poderão ser apresentadas por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação e a qualificação do interessado, a descrição do projeto e de seu escopo, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas pelo empreendimento, e a indicação dos levantamentos, documentos, investigações e estudos necessários.
                                        § 2º 
                                         - A identificação referida no § 1º compreende as seguintes informações do autor e, quando for o caso, do responsável econômico:
                                          I – 
                                          – nome completo ou razão social;
                                            II – 
                                            – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
                                              III – 
                                              – nome e qualificação dos representantes, quando se tratar de pessoa jurídica;
                                                IV – 
                                                – cargo, profissão ou ramo de atividade;
                                                  V – 
                                                  – endereço; e
                                                    VI – 
                                                    – endereço eletrônico.
                                                      § 3º 
                                                       - Considera-se responsável econômico a pessoa física ou jurídica de direito privado que participe financeiramente, por qualquer meio e montante, do custeio da elaboração de projetos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o caput do art. 2º.
                                                        § 4º 
                                                        - A qualificação referida no § 1º deverá demonstrar a experiência do interessado na realização de projetos similares aos sugeridos.
                                                          Art. 5º. 
                                                           - A Administração Pública, após o recebimento da sugestão, deverá:
                                                            I – 
                                                            I – dar-lhe ampla publicidade em seus sítios eletrônicos na internet, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 4º; e
                                                              II – 
                                                              – permitir que, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer interessados se manifestem sobre a sugestão, devendo indicar o órgão competente para receber as manifestações.
                                                                Seção III

                                                                Da identificação de Empreendimentos pela Administração Pública

                                                                  Art. 6º. 
                                                                  - A Administração Pública Municipal de Colniza poderá, antes de realizar o chamamento público de que trata o art. 9º, divulgar os empreendimentos que serão objeto de PMI.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Na hipótese do caput, a Administração Pública deverá adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 5º.
                                                                      Seção IV
                                                                      Da Conclusão da MIP
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        - Encerrada a MIP, a Administração Pública deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do encerramento do prazo previsto no inciso II do art. 5º, decidir motivadamente pela realização, ou não, do PMI.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                           Decidindo a Administração Pública pela realização do PMI, todo o acervo documental da MIP ficará disponível para livre consulta.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
                                                                              Seção I
                                                                              Das Fases
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                - O PMI será composto das seguintes fases:
                                                                                  I – 
                                                                                  – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
                                                                                    II – 
                                                                                    – autorização para a apresentação de projetos; e
                                                                                      III – 
                                                                                      – avaliação, seleção e aprovação de projetos.
                                                                                        Seção II
                                                                                        Da Abertura
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          - O PMI será aberto mediante chamamento público.
                                                                                            § 1º 
                                                                                             - O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
                                                                                              I – 
                                                                                              – delimitar o escopo dos projetos, mediante termo de referência;
                                                                                                II – 
                                                                                                – indicar:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      prazo máximo para apresentação de projetos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        valor nominal máximo para eventual ressarcimento, observada a vedação estabelecida no inciso II do § 7º deste artigo;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos;
                                                                                                            f) 
                                                                                                            critérios para avaliação e seleção de projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 13; e
                                                                                                              g) 
                                                                                                              a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que for possível estimá-la, ainda que sob a forma de percentual.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                – divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  – ser objeto de ampla publicidade, por meio de divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade solicitante na internet, bem como, se houver, no diário oficial do ente federado; e
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                     – informar que os projetos serão sigilosos até que sejam formalmente selecionados pelo órgão ou pela entidade solicitante, quando serão tornados públicos todos os projetos apresentados.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      - Caso o PMI seja precedido de MIP, as sugestões recebidas não vincularão a Administração Pública, que poderá livremente definir o escopo do projeto.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        - Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                           - A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do § 1º poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o caput do art. 2º, deixando às pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            - O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                               - Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos.
                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                - O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  – será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se no risco da não assinatura do contrato de que trata o art. 2º, na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    – não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da proposta vencedora da futura licitação para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou dos gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, conforme previsão do edital.
                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                      - O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          – recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            – contribuições provenientes de consulta ou audiência pública.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                               - O requerimento de autorização para apresentação de projetos por pessoas físicas ou jurídicas conterá as seguintes informações:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                – identificação completa, observados os requisitos do § 2º do art. 4º;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  – demonstração de experiência na realização de projetos similares aos solicitados;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    – detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo do projeto definido na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      – indicação do valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        – declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos projetos selecionados.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          - Qualquer alteração na identificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                             - A experiência a que se refere o inciso II do caput poderá ser demonstrada pela juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ou contratados pelo interessado, observado o disposto no § 4º.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              - É facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos em conjunto, hipótese em que deverão ser indicadas as empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Pública e a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                 - Na elaboração de projetos, o autorizado poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                  Da Autorização
                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    - A autorização para apresentação de projetos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      – será conferida a, no mínimo, 3 (três) interessados, salvo na hipótese de haver apenas 1 (um) ou 2 (dois) interessados;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        – não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            – será pessoal e intransferível.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                               - Observado o disposto no inciso I do caput, o edital poderá limitar a quantidade de autorizações a serem concedidas, devendo fixar os critérios de seleção.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                - A autorização para a realização de projetos não implica responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                   - Será elaborado termo de autorização, no qual constarão:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    – as condições para a realização dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      – as especificações das atividades a serem desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        – os prazos intermediários e final para apresentação de informações e de relatórios de desenvolvimento dos trabalhos e para entrega do projeto; e
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          – o detalhamento dos parâmetros que serão utilizados para o ressarcimento do projeto.
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            - A autorização poderá ser:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              – cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de não atendimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 14, e de inobservância da legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                – revogada, em caso de:
                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                  perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o caput do art. 2º; e
                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                    desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser comunicada por escrito, a qualquer tempo, ao órgão ou à entidade solicitante;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      – anulada, em caso de vício no procedimento regulado por esta Lei ou por outros motivos previstos na legislação; ou
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        – tornada sem efeito, em caso de superveniência de norma legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                           - Em caso de cassação ou de desistência não motivada ou sem justo motivo, a Administração Pública fica desobrigada de realizar eventuais ressarcimentos, bem como fica autorizada a usar todo o acervo a ela enviado.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            - Considera-se justo motivo a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos à continuidade dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                               - Em caso de desistência por justo motivo, devidamente reconhecido em decisão fundamentada, o autorizado será ressarcido se os dados entregues à Administração Pública forem utilizados na licitação.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                 - A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                  - Excepcionada a situação descrita no § 3º, os demais casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos.
                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                    - Caso a Administração Pública não tenha interesse na utilização dos dados produzidos pelo autorizado, deverá permitir a retirada dos documentos no prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista no § 4º.
                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                       - Os documentos que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada no prazo do § 6º poderão ser destruídos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                         - O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos mais adequados aos empreendimentos de que trata o caput do art. 2º.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          - Realizada a reunião, deverá ser lavrada ata que, necessariamente, constará do processo administrativo, com especificações do que foi discutido e apresentado, bem como lista de todos que dela participaram, ainda que a distância.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            - As atas de reuniões de que trata o § 1º serão repassadas a todos os autorizados.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              - A Administração Pública somente poderá transmitir informação a autorizado nas reuniões de que trata o caput ou por escrito, devendo a informação, neste último caso, ser repassada aos demais autorizados.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                - Deverão ser informados a todos os autorizados, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data e o horário de reunião designada pela Administração Pública, ainda que esta tenha sido solicitada por qualquer dos autorizados, facultando-se a participação de representantes de quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a apresentar projeto.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                   - O autorizado indicará seus representantes aptos a dialogar com a Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                     - É vedado à Administração Pública repassar informações a pessoas não indicadas pelo autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                      Da Avaliação, Seleção e Aprovação de Projetos.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                        - A avaliação e a seleção de projetos serão efetuadas por comissão oficialmente designada pela Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          - A Administração Pública Municipal de Colniza poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            - A não reapresentação do projeto em prazo indicado pela Administração Pública poderá implicar a cassação da autorização.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                              - Serão considerados na avaliação e na seleção dos projetos:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                – a observância de diretrizes e premissas definidas pela Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  – a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    – a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      – a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 4º do art. 9º; e
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          – o impacto socioeconômico do empreendimento, se aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                            - Nenhum dos projetos selecionados vincula a Administração Pública que, por seus órgãos técnicos e jurídicos, deverá aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos selecionados.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos poderão ser rejeitados:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                – parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  – totalmente, caso em que não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não selecionará nenhum deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos, se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      - A Administração Pública publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 9º.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá recurso contra a decisão da seleção no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi dada publicidade a todos os projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                           - Concluída a seleção, caberá à comissão de que trata o art. 14 avaliar a conformidade do valor de ressarcimento de que trata o inciso IV do art. 10 com os critérios previamente definidos no edital e no termo de autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            - Em caso de discordância do valor arbitrado pela comissão, a pessoa autorizada poderá apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, que será decidido pela autoridade que nomeou a comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              - O valor definido no julgamento do recurso será o destinado ao ressarcimento do projeto selecionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                - A pessoa autorizada não poderá obstar a utilização do projeto selecionado, ainda que discorde do valor arbitrado para ressarcimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                   - A Administração Pública deverá, em ato motivado, publicar o percentual de aproveitamento de cada projeto selecionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Concluída a seleção, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o caput do art. 2º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Na hipótese de alterações previstas no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento referido no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Os valores relativos a projetos, nos termos desta Lei, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado pelo vencedor da licitação, desde que os projetos tenham sido efetivamente utilizados no certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Ultrapassado o período de 2 (dois) anos após a publicação de que trata o art. 18, sem que tenha sido iniciado o procedimento licitatório, a Administração Pública poderá ressarcir diretamente o vencedor, caso haja interesse na aquisição do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            - A pessoa física ou jurídica cujo projeto tenha sido selecionado terá preferência, em igualdade de condições, como critério de desempate, na licitação do empreendimento de que trata o caput do art. 2º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso seja selecionado mais de um projeto, terão preferência, sucessivamente, as pessoas físicas ou jurídicas cujos projetos tenham contribuído com as maiores parcelas selecionadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o caput do art. 2º conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos utilizados na licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Os autores ou os responsáveis econômicos pelos projetos apresentados nos termos desta Lei poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - O PMI tramitará via sistema informatizado que possibilite amplo acesso às informações pelos interessados e pelo público em geral, sem prejuízo das publicações em diário oficial ou em outros meios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - O disposto nesta Lei não se aplica aos chamamentos públicos em curso na data de início de sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, em 26 de maio de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registra-se;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Publique-se e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumpra-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CELSO LEITE GARCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colniza dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Colniza é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.