Lei Ordinária nº 863, de 30 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

863

2020

30 de Abril de 2020

Dispõe sobre á adequação da legislação do regime próprio de previdência dos servidores públicos do município de Colniza-MT PREVI-COLNIZA em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional Nº 103/2019, que reestrutura o regime próprio de previdência social do município de Colniza-MT e, dá outras providências.

a A
Dispõe sobre á adequação da legislação do regime próprio de previdência dos servidores públicos do município de Colniza-MT PREVI-COLNIZA em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional Nº 103/2019, que reestrutura o regime próprio de previdência social do município de Colniza-MT e, dá outras providências.
    CELSO LEITE GARCIA, Prefeito de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
       suprimido.
        Art. 2º. 
        O artigo 48 da Lei Municipal n. 663, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          I  –  das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
          II  –  das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
          III  – 
          das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
          IV  – 
          das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado em alíquotas constantes nos termos do Anexo I desta Lei.
          Art. 3º. 
           suprimido.
            Art. 4º. 
             suprimido.
              Art. 5º. 
               suprimido.
                Art. 6º. 
                 suprimido.
                  Art. 7º. 
                   suprimido.
                    Art. 8º. 
                     Esta Lei entrará em vigor:
                      I – 
                      no primeiro do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto às alterações nos incisos I, II, III e IV do art. 48 da Lei Municipal n. 663, de 19 de outubro de 2016;
                        II – 
                        suprimido.
                          § 1º 
                          suprimido.
                            § 2º 
                            suprimido.
                              § 3º 
                              suprimido.

                                Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 30 de abril de 2020.

                                CELSO LEITE GARCIA

                                Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                ANEXO I

                                ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

                                ANO DE AMORTIZAÇÃO

                                ALÍQUOTA

                                2020

                                0,45%

                                2021

                                0,45%

                                2022

                                0,45%

                                2023

                                0,45%

                                2024

                                0,45%

                                2025

                                0,45%

                                2026

                                0,45%

                                2027

                                0,45%

                                2028

                                0,45%

                                2029

                                0,45%

                                2030

                                0,45%

                                2031

                                0,45%

                                2032

                                0,45%

                                2033

                                0,45%

                                2034

                                0,45%

                                2035

                                0,45%

                                2036

                                0,45%

                                2037

                                0,45%

                                2038

                                0,45%

                                2039

                                0,45%

                                2040

                                0,45%

                                2041

                                0,45%

                                2042

                                0,45%

                                2043

                                0,45%

                                2044

                                0,45%

                                2045

                                0,45%

                                2046

                                0,45%

                                2047

                                0,45%

                                2048

                                0,45%

                                2049

                                0,45%

                                2050

                                0,45%

                                2051

                                0,45%

                                2052

                                0,45%

                                2053

                                0,45%

                                2054

                                0,45%

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colniza dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Colniza é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.